Os Nossos Estatutos

8 Outubro, 2026

UNIÃO DESPORTIVA E RECREATIVA SAMBRASENSE

ESTATUTOS

CAPÍTULO I

Denominação, fins, sede

Artigo 1º

A União Desportiva e Recreativa Sambrasense, designada por UDRS, é uma Coletividade desportiva, recreativa, fundada em 10 de Junho de 1970, e rege-se pelos presentes estatutos, pelos regulamentos internos e pela legislação em vigor.

Artigo 2º

A UDRS tem por fim desenvolver a educação física e o desporto, promovendo a sua prática e expansão, especialmente entre os seus associados, proporcionando-lhe igualmente meios de cultura e distração.

Artigo 3º

  1. Prossegue fins de interesse geral, sem distribuição de lucros.
  2. São interditas atividades partidárias no âmbito associativo.

Artigo 4º

A UDRS tem a sua sede na Rua Luís Bivar, n.º 11/13, 8150-156 São Brás de Alportel, podendo ocupar ou possuir instalações em quaisquer outras localidades, dentro do concelho de São Brás de Alportel.

CAPÍTULO II

Insígnias

Artigo 5º

Os modelos e as descrições das insígnias e equipamentos do clube são os constantes do regulamento geral.

CAPÍTULO III

Composição

Artigo 6º

O clube é composto de um número ilimitado de sócios.

Artigo 7º

Qualquer indivíduo pode, por si ou pelos seus legais representantes, requerer a sua admissão para sócio da UDRS.

Artigo 8º

  1. Os sócios da UDRS podem ser efetivos, auxiliares, de mérito, beneméritos e honorários.
  2. Podem ser sócios efetivos do clube todas as pessoas singulares, bem como quaisquer pessoas coletivas que o clube entenda poderem, de algum modo, colaborar nos seus fins estatutários.

Artigo 9º

1. São sócios efetivos aqueles que requeiram a sua admissão e sejam admitidos pela Direção. Os sócios efetivos menores de 18 anos não poderão exercer os direitos eleitorais.

2. São auxiliares os sócios cujas condições de admissão lhes assegurem apenas alguns direitos e os sujeitem somente a deveres estatutários.

3. São sócios de mérito os desportistas ou dirigentes desportivos que, pelo seu valor e ação, se tenham revelado dignos dessa distinção.

4. São sócios beneméritos aqueles que, pelo seu trabalho ou por dádivas feitas ao clube, como tal mereçam ser reconhecidos.

5. São sócios honorários as pessoas singulares ou coletivas que, por serviços relevantes prestados à causa do desporto ou da educação física, a assembleia geral reconheça serem dignos de tal qualificação.

Artigo 10º

1. Os sócios demitidos podem solicitar a sua readmissão.

2. Nenhum sócio poderá ser readmitido mais de 2 vezes.

Artigo 11º

Todo o indivíduo que, tendo perdido a qualidade de sócio, tente fraudulentamente readquiri-la, não poderá voltar a ser associado do clube.

Artigo 12º

São direitos dos sócios:

a) Frequentar a sede e as instalações sociais e desportivas do clube nas condições estabelecidas;

b) Representar o clube na prática da educação física e dos desportos e em outras atividades previstas neste estatuto e praticar essas mesmas atividades nas instalações do clube, ainda que sem carácter de competição;

c) Tomar parte nas assembleias gerais, votar, eleger e ser eleito;

d) Requerer a convocação de assembleias gerais extraordinárias, nos termos definidos neste estatuto;

e) Examinar as contas, os documentos e os livros relativos às atividades do clube nos 15 dias que precedem a assembleia geral ordinária convocada com a finalidade prevista no nº 2 do artigo 20º;

f) Solicitar dos órgãos sociais as informações e esclarecimentos ou apresentar sugestões de utilidade para o clube e para os fins que ele visa;

g) Propor a admissão de sócios;

h) Solicitar à direção a suspensão do pagamento de quotas;

i) Pedir a demissão.

2. Os direitos consignados nas alíneas c), d) e e) do número anterior só respeitam aos sócios efetivos com mais de 1 (um) anos de antiguidade.

Artigo 13º

1. São deveres dos sócios:

a) Honrar a sua qualidade de sócio do clube e defender intransigentemente o prestígio e a dignidade da UDRS, dentro das normas de educação cívica e desportiva;

b) Cumprir os estatutos, os regulamentos e as decisões dos seus dirigentes, mesmo quando, por delas discordarem, se reservem o direito de recorrer para os órgãos competentes;

c) Aceitar o exercício de cargos do clube para que tenham sido eleitos ou nomeados, salvo nos casos de legítimo impedimento, desempenhando-os com aprumo que dignifique o UDRS e dentro da orientação fixada pelos estatutos e regulamentos;

d) Pagar as quotas e outras contribuições obrigatórias dentro dos prazos estabelecidos;

e) Prestar toda a colaboração que pelo clube lhe for solicitada;

f) Manter bom comportamento moral e disciplinar dentro das instalações do clube, identificando-se quando lhe for solicitado;

g) Representar o clube quando disso forem incumbidos, atuando de harmonia com a orientação definida pelos corpos gerentes;

h) Pagar as indemnizações devidas pelos prejuízos que causarem nos bens patrimoniais do clube.

2. Os deveres consignados nas alíneas c) e g) do número anterior, respeitam apenas aos sócios efetivos.

CAPÍTULO IV

Filiais, delegações

Artigo 14º

Podem criar-se filiais e delegações da UDRS de harmonia com o que for estabelecido no regulamento geral.

CAPÍTULO V

Corpos gerentes, generalidades

Artigo 15º

A UDRS realiza os seus fins por intermédio dos seus Órgãos, que são:

A Assembleia Geral (dirigida por uma mesa), Direção e Conselho Fiscal.

Artigo 16º

1. As eleições dos membros dos corpos gerentes serão feitas por escrutínio secreto, ordinariamente de 3 em 3 anos e extraordinariamente quando houver situações de destituição, abandono ou demissão coletiva.

2. O mandato dos corpos gerentes tem a duração normal de 3 anos, a não ser em casos de eleições intermédias em que o período de mandato será encurtado para o tempo que medeia entre essas eleições e o fim do ano social seguinte às mesmas.

3. Os membros eleitos para os órgãos sociais tomam posse perante o Presidente cessante da Mesa da Assembleia Geral, ou quem legalmente o substitua, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a realização do ato eleitoral.

4. Na impossibilidade de o Presidente cessante da Mesa da Assembleia Geral conferir a posse, esta será conferida pelo novo Presidente da Mesa da Assembleia Geral eleito.

5. No ato da tomada de posse, será lavrada a respetiva Ata de Tomada de Posse, assinada pelos membros empossados e pelos membros da Mesa cessante que conferem a posse.

6. Até à data da tomada de posse, os órgãos sociais cessantes mantêm-se em funções de gestão corrente, devendo preparar e entregar aos novos titulares um relatório de contas e inventário de bens à data da transição.

7. É permitida a reeleição dos membros dos corpos gerentes.

8. Os membros suplentes substituirão os efetivos nos termos estabelecidos em regulamento.

9. Perdem o mandato os membros dos corpos gerentes que abandonem o lugar ou peçam a demissão.

10. Constitui abandono de lugar a prática de 3 faltas seguidas ou 5 alternadas, não justificadas, às reuniões dos respetivos órgãos.

11. Em caso de demissão ou de abandono dos membros dos corpos gerentes será convocada uma assembleia geral extraordinária para o preenchimento dos cargos vagos.

12. Na impossibilidade de eleição de novos membros que garantam a maioria, a assembleia geral designará uma comissão administrativa para gerir o clube até final da gerência.

13. Nenhum sócio poderá desempenhar simultaneamente mais de um cargo nos corpos gerentes.

14. As listas para eleição dos membros dos corpos gerentes devem ser apresentadas ao Presidente da Assembleia Geral 72 horas antes do início da respetiva assembleia.

Artigo 17º

Os membros dos corpos gerentes não podem abster-se de votar nas deliberações tomadas em reuniões a que estejam presentes, sem prejuízo do direito que lhes assiste de manifestarem a sua discordância por meio de declaração registada na ata da reunião em que a deliberação for tomada.

Artigo 18º

  1. Os corpos gerentes são convocados pelos respetivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
  2. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes tendo o presidente, além do seu voto, o direito a voto de desempate.

CAPÍTULO VI

Assembleia Geral

SECÇÃO I

Composição

Artigo 19º

A assembleia geral é composta de todos os sócios efetivos no pleno gozo dos seus direitos, reunidos mediante convocação.

SECÇÃO II
Funcionamento

Artigo 20º

  1. As reuniões da assembleia geral são ordinárias e extraordinárias e delas se lavrará a ata em livro próprio.
  2. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente no mês de março de cada ano, para apresentação, discussão e votação do relatório e contas da direção e parecer do conselho fiscal e de 3 em 3 anos no mesmo mês para eleição dos novos corpos gerentes.
  3. A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, é convocada pela Direção, devendo a respetiva convocatória ser efetuada com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, no caso de Assembleia Geral ordinária, e de 8 (oito) dias, no caso de Assembleia Geral extraordinária.
  4. Extraordinariamente reunir-se-á quando requerida pela direção, conselho fiscal ou por um grupo de pelo menos 100 sócios efetivos, no pleno gozo dos seus direitos, identificados pelo nome e número de sócio, devendo especificar-se no pedido de convocação os motivos da mesma.
  5. Para o funcionamento das assembleias gerais extraordinárias requeridas a pedido de um grupo de sócios é necessária a comparência da maioria absoluta dos requerentes.

Artigo 21º

  1. A convocatória das reuniões da Assembleia Geral é comunicada aos associados, através dos seguintes meios:

a) afixação da convocatória na sede social e nas instalações desportivas da UDRS;

b) por mensagem de texto (SMS) para o número indicado pelo associado;

c) publicação no sítio eletrónico oficial da UDRS;

d) por correio eletrónico (email) indicado pelo associado.

  • Compete ao associado manter atualizados os seus contactos, presumindo-se eficazes as comunicações remetidas para os elementos constantes dos registos da UDRS.
  •  As convocatórias das reuniões das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias deverão conter o dia, a hora, o local da reunião e a respetiva ordem de trabalhos.
  •  São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem de trabalhos, salvo se todos os associados comparecerem à reunião e todos concordarem com o aditamento.
  •  A comparência de todos os associados sana quaisquer irregularidades da convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da Assembleia.

Artigo 22º

Para a assembleia geral poder funcionar em primeira convocação é necessária, pelo menos, a presença de metade dos associados com direito a tomar parte na mesma, podendo, em segunda convocação, funcionar com qualquer número de sócios 30 minutos depois, sempre que o assunto seja o mesmo da primeira e tal se declare nos avisos convocatórios.

Artigo 23º

  1. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios presentes.
  2. As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos sócios presentes.
  3. As deliberações sobre dissolução do clube requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

Artigo 24º

  1. Nenhum sócio pode votar nas matérias em que haja conflitos de interesses entre o clube e ele, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.
  2. As deliberações tomadas com infração do disposto no número anterior são anuláveis, se o voto do sócio impedido for essencial à existência da maioria necessária.

Artigo 25º

As deliberações da assembleia geral contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objeto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos sócios ou no funcionamento da assembleia, são anuláveis.

Artigo 26º

  1. Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Ministro da Tutela e aos demais órgãos da hierarquia desportiva, a anulabilidade prevista nos artigos anteriores pode ser arguida dentro do prazo de 6 meses, perante os tribunais, pela direção ou por qualquer associado que não tenha votado a deliberação.
  2. Tratando-se de sócio que não foi convocado regularmente para a reunião da assembleia, o prazo só começa a correr a partir da data em que ele teve conhecimento da deliberação.
  3. A anulação das deliberações da assembleia não prejudica os direitos que terceiro de boa fé haja adquirido em execução das deliberações anuladas.

SECÇÃO III

Competência

Artigo 27º

A assembleia geral detém a plenitude do poder da UDRS, é soberana nas suas deliberações, dentro dos limites da lei e dos estatutos, pertencendo-lhe, por direito próprio, apreciar e deliberar sobre todos os assuntos de interesse para o clube, competindo-lhe designadamente:

a) Apreciar e votar o relatório das atividades do clube e contas de gerência, bem como o parecer do conselho fiscal, relativos a cada ano social;

b) Eleger os membros dos corpos gerentes;

c) Fixar ou alterar a importância da joia na admissão dos sócios, das quotas e de quaisquer outras contribuições obrigatórias;

d) Apreciar e votar os estatutos e regulamentos do clube e velar pelo seu cumprimento, interpretá-los, alterá-los ou revogá-los, bem como resolver os casos neles omissos;

e) Apreciar e votar o orçamento anual com a respetiva justificação relativa às atividades do clube e os orçamentos suplementares, quando os houver;

f) Autorizar a direção a realizar empréstimos e outras operações de crédito;

g) Deliberar acerca da aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis e das necessárias garantias a prestar pelo clube;

h) Apreciar e julgar os recursos para ela interpostos, desde que sejam da sua competência;

i) Tomar conhecimento e deliberar sobre as exposições que lhe sejam apresentadas pelos corpos gerentes ou pelos sócios;

j) Deliberar sobre a readmissão de sócios que tenham sido expulsos;

l) Eleger comissões para a execução ou estudo de qualquer assunto;

m) Deliberar sobre a extinção ou suspensão de qualquer secção desportiva ou cultural;

n) Aplicar as sanções previstas nas alíneas d) e e) do nº 1 do artigo 42º;

o) Alterar as suas próprias deliberações;

p) Deliberar sobre a autorização para o clube demandar os titulares dos corpos gerentes por factos praticados no exercício do respetivo cargo;

q) Deliberar sobre a extinção do clube;

r) Proclamar os sócios de mérito, beneméritos e honorários, sob proposta da direção.

CAPÍTULO VII

Mesa da Assembleia Geral

Artigo 28º

  1. A mesa da assembleia geral é composta de 1 presidente e 2 secretários competindo-lhes representar a assembleia geral no intervalo das suas reuniões em todos os atos, internos ou externos, que se realizem no decorrer do mandato.
  2. Para substituir os componentes da mesa nas suas ausências ou impedimentos serão nomeados substitutos ad hoc de entre os sócios efetivos presentes.
  3. As funções e competências dos componentes da mesa serão definidas no regulamento geral.

CAPÍTULO VIII

Direção

SECÇÃO I
Composição

Artigo 29º

A UDRS é dirigida e administrada por uma direção composta por 11 membros efetivos: 1 Presidente, 4 Vice-Presidentes, 1 Secretário, 1 Tesoureiro, 4 Vogais. Serão ainda nomeados 4 suplentes que não são membros efetivos

SECÇÃO II
Funcionamento

Artigo 30º

A direção reúne em sessão ordinária quinzenalmente e extraordinariamente sempre que o presidente julgue conveniente.

Artigo 31º

De todas as reuniões se lavrará ata em livro próprio, assinada por todos os membros presentes.

SECÇÃO III

Competência

Artigo 32º

  1. À direção compete, em geral, dirigir e administrar o clube, zelando pelos seus interesses e impulsionando o progresso das suas atividades e, em especial:

a) Cumprir os estatutos, os regulamentos e as deliberações da assembleia geral e dos corpos gerentes;

b) Aprovar, rejeitar ou anular a admissão e readmissão de sócios, salvo o disposto na alínea j) do artigo 27º;

c) Propor à assembleia geral, com prévio parecer do conselho fiscal, a fixação ou alteração de quotas e quaisquer outras contribuições obrigatórias, e determinar, com parecer favorável do mesmo conselho, a suspensão do pagamento de joia na admissão de sócios, por período que julgue conveniente;

d) Aplicar as sanções previstas nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do artigo 42º;

e) Propor à assembleia geral a concessão de galardões, prémios e recompensas;

f) Solicitar a convocação da assembleia geral;

g) Dispensar os sócios do pagamento de quotas e de outras contribuições obrigatórias, nos casos previstos nos regulamentos;

h) Solicitar pareceres ao conselho fiscal;

i) Elaborar os regulamentos especiais que se mostrem necessários à vida do clube;

j) Nomear comissões e os colaboradores que julgue convenientes para a boa execução das atividades do clube;

l) Determinar a suspensão preventiva de sócios ou atletas em caso de infração disciplinar;

m) Facultar ao conselho fiscal o exame dos livros de escrituração e contabilidade e a verificação de todos os documentos;

n) Facultar aos sócios o exame das contas, dos documentos e dos livros relativos à atividade do clube, dentro do prazo estabelecido na alínea e) do artigo 12º;

o) Comparecer a todas as reuniões da assembleia geral para prestar os esclarecimentos e fornecer os elementos inerentes à sua atividade;

p) Propor à assembleia geral a proclamação de sócios honorários, de mérito e beneméritos.

q) A UDRS obriga-se com a assinatura conjunta de dois membros da Direção, sendo uma obrigatoriamente a do Presidente ou do Tesoureiro.

  • Na ausência, impedimento ou vacatura do cargo de Presidente da Direção, este é substituído pelo Vice-Presidente e, na sua falta, pelos demais Vice-Presidentes, sucessivamente, de acordo com a ordem resultante da sua eleição.
    • Em caso de vacatura definitiva do cargo de Presidente da Direção, a Direção mantém-se em funções com substituição interna, nos termos dos números anteriores, até ao termo do respetivo mandato.
  • A Direção pode, contudo, deliberar a convocação de Assembleia Geral para eleição de novo Presidente da Direção, caso entenda necessário

CAPÍTULO IX

Conselho Fiscal

SECÇÃO I
Composição

Artigo 33º

O conselho fiscal é composto de 1 presidente, 1 secretário e 1 relator, com as funções e competências definidas no regulamento geral.

SECÇÃO II

Funcionamento

Artigo 34º

O conselho fiscal reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando o seu presidente o julgue necessário.

Artigo 35º

De todas as reuniões se lavrará ata em livro especial. As atas são assinadas por todos os membros presentes.

SECÇÃO III
Competência

Artigo 36º

Ao conselho fiscal compete:

a) Fiscalizar e dar parecer sobre os atos administrativos financeiros da direção;

b) Dar parecer sobre o relatório das atividades do clube e contas da direção, relativas a cada ano social e sobre os orçamentos a apresentar por ela à assembleia geral;

c) Dar parecer sobre a fixação ou alteração de quotas e outras contribuições obrigatórias a apresentar pela direção à assembleia geral;

d) Dar parecer sobre a suspensão do pagamento de joia na admissão de sócios, proposta pela direção;

e) Emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam apresentados pela direção;

f) Solicitar, quando entender necessário, a convocação da assembleia geral;

g) Assistir, querendo, às reuniões da direção.

CAPÍTULO X

Atividades do clube

SECÇÃO I
Disposições gerais

Artigo 37º

As atividades da UDRS serão exercidas e orientadas de harmonia com as finalidades educativas que através daquelas se prosseguem e tendo sempre em vista um maior prestígio do clube e dos seus associados.

SECÇÃO II
Atividade desportiva

Artigo 38º

A atividade desportiva abrange, em princípio, a educação física e todas as modalidades do desporto.

Artigo 39º

  1. Serão criadas secções que terão a seu cargo a direção de várias atividades desportivas.
  2. A atividade das secções regular-se-á pelo que for estabelecido no regulamento geral.

SECÇÃO III
Atividade cultural

Artigo 40º

A atividade cultural visará, dentro das atividades do clube, a elevação sociocultural dos seus associados.

Artigo 41°

Poderão criar-se secções especiais que terão a seu cargo a direção de atividades culturais especificadas.

Capítulo XI

Disciplina

Artigo 42°

  1. As infrações disciplinares praticadas pelos sócios que consistem na violação dos deveres estabelecidos na lei, nos estatutos e nos regulamentos do clube, serão punidas, consoante a sua gravidade, com as seguintes sanções.
    1. advertência
    1. repreensão verbal ou por escrito;
    1. suspensão até um ano;
    1. suspensão de um a três anos;
    1. expulsão
  2. A aplicação de qualquer das sanções disciplinares não afasta a responsabilidade pelo pagamento das indemnizações devidas por prejuízos causados ao clube.
  3. São circunstâncias atenuantes:

a) O bom comportamento anterior.

b) Prestação de serviços relevantes.

c) Em geral qualquer facto que diminua a responsabilidade do infrator.

  • São circunstâncias agravantes:

a) Ser o infrator membro dos corpos gerentes.

b) A reincidência.

c) A acumulação das infrações.

d) Premeditação.

e) A infração ser cometida durante o cumprimento de uma sanção disciplinar.

f) Resultar da infração desprestígio para o clube, se a publicidade for provocada pelo infrator.

  • Há reincidência quando o infrator, tendo sido punido por qualquer falta, cometer outra de igual natureza dentro de um prazo de um ano.
  • Verifica-se acumulação quando duas ou mais infrações são praticadas na mesma ocasião ou quando uma ou mais são cometidas antes de ser punida a anterior.
  • A premeditação consiste no desígnio, formado com antecedência de, pelo menos, 24 horas, da prática da infração.

Artigo 43º

As sanções indicadas nas alíneas c), d) e e) do nº 1 do artigo anterior só podem ser aplicadas mediante processo disciplinar.

Artigo 44º

As infrações disciplinares praticadas por desportistas ficam sujeitas ao regime jurídico estabelecido por lei e pelos estatutos e regulamentos dos diversos organismos da hierarquia desportiva.

CAPÍTULO XII

Galardões, prémios e recompensas

Artigo 45º

Para premiar os bons serviços, a dedicação e o mérito associativo e desportivo, o clube institui os seguintes prémios e recompensas:

a) Medalha de ouro;

b) Medalha de prata;

c) Medalha de cobre;

d) Título de sócio honorário;

e) Título de sócio de mérito;

f) Título de sócio benemérito;

g) Louvor conferido pela assembleia geral;

h) Louvor conferido pela direção.

Artigo 46º

  1. A atribuição de galardões, prémios e recompensas referidos nas alíneas a) a g) do artigo anterior é da exclusiva competência da assembleia geral por proposta por qualquer sócio ou de um dos corpos gerentes.
  2. Os galardões, prémios e recompensas referidos nas alíneas a) a f) do artigo anterior serão retirados sempre que ao respetivo sócio for aplicada sanção disciplinar de suspensão ou de expulsão.

CAPÍTULO XIII

Recursos

Artigo 47º

São suscetíveis de recurso para a assembleia geral as deliberações de qualquer dos corpos gerentes.

CAPÍTULO XIV

Regulamentos

Artigo 48º

Para a conveniente aplicação dos princípios gerais definidos nestes estatutos, poderão elaborar-se os regulamentos que se mostrem necessários.

CAPÍTULO XV

Instalações sociais e desportivas

Artigo 49º

Consideram-se instalações sociais e desportivas da UDRS todas as edificações e recintos onde se exerçam, sob jurisdição do clube, as suas atividades.

Artigo 50º

Sem prejuízo de utilização das instalações sociais e desportivas pelos atletas da UDRS tanto em provas como em treinos, será assegurada aos sócios, na medida do possível, a frequência das mesmas instalações de harmonia com os fins do clube.

CAPÍTULO XVI

Dissolução

Artigo 51º

  1. Para além das causas legais de extinção, a UDRS só poderá ser dissolvido por motivos de tal forma graves e insuperáveis que tornem impossível a realização dos seus fins.
  2. A dissolução será deliberada por assembleia geral, especialmente convocada para o efeito.
  3. Em caso de dissolução ou extinção da UDRS e uma vez liquidado todo o passivo, o património remanescente (bens moveis e imoveis) reverterá para a Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de São Brás de Alportel com o encargo de esta o afetar exclusivamente a fins desportivos e recreativos no âmbito do concelho.

Artigo 52º

  1. Dissolvido o clube os poderes conferidos aos seus órgãos ficam limitados à prática de atos meramente conservatórios e dos necessários, quer à liquidação do património social, quer à ultimação das atividades pendentes; pelos atos restantes e pelos danos que deles advenham ao clube respondem, solidariamente, os sócios que os praticarem.
  2. Pelas obrigações que os titulares dos corpos gerentes contraírem, o clube só responde perante terceiros, se estes estavam de boa fé e à extinção não tiver sido dada a devida publicidade.

CAPÍTULO XVII

Disposições gerais

Artigo 53º

O ano social do clube começa em 1 de abril e termina em 30 de março e a ele devem ser referidas as contas de gerência.

Artigo 54º

A UDRS manterá registo nominal atualizado de associados.

Serão disponibilizados no sítio institucional da UDRS os estatutos atualizados, relatórios e contas dos últimos cinco anos, regulamentos internos e identificação dos titulares dos órgãos sociais.

Estatutos aprovados pelo Cartório Notarial de São Brás de Alportel de Amélia da Silva ao dia vinte e oito de julho de dois mil e vinte e seis.

Índice

Capítulo I — Denominação, fins, sede

Capítulo II — Insígnias

Capítulo III — Composição

Capítulo IV — Filiais, delegações

Capítulo V — Corpos gerentes, generalidades

Capítulo VI — Assembleia geral

Secção I — Composição

Secção II — Funcionamento

Secção III — Competência

Capítulo VII — Mesa da assembleia geral

Capítulo VIII — Direção

Secção I — Composição

Secção II — Funcionamento

Secção III — Competência

Capítulo IX — Conselho fiscal

Secção I — Composição

Secção II — Funcionamento

Secção III — Competência

Capítulo X — Atividades do clube

Secção I — Disposições gerais

Secção II — Atividade desportiva

Secção III — Atividade cultural

Capítulo XI — Disciplina

Capítulo XII — Galardões, prémios, recompensas

Capítulo XIII — Recursos

Capítulo XIV — Regulamentos

Capítulo XV — Instalações sociais e desportivas

Capítulo XVI — Dissolução

Capítulo XVII — Disposições gerais